TJAL 0803189-34.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PELO STF NA ADI Nº 4.414/AL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO TJ/AL. MORA LEGISLATIVA QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CONFIGURAM A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. LEGITIMIDADE DO GECOC. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL BASEADO EM DADOS CONCRETOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DADOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM O USO DE EXPLOSIVOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01 Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou à Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL).
02 Existindo elementos que revelam a configuração de uma organização criminosa, inexiste qualquer incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para o processamento dos crimes imputados ao paciente e demais envolvidos, estando legítima a atuação do GECOC nos autos.
03 Idônea é a decisão que justifica o acautelamento do paciente nas circunstâncias em que os crimes foram praticados, além do fato de que o paciente foi flagrado com um arsenal de armas, coletes e munições demonstrando que, supostamente, integra organização criminosa.
04 - São inadequadas e insuficientes ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, principalmente porque, além das condutas delituosas imputadas ao paciente serem revestidas de extrema gravidade, considerando o modus operandi empregado, há indícios de que a organização criminosa da qual o paciente faz parte utiliza perigosos explosivos e atua em diversas cidades, inclusive fora do Estado de Alagoas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PELO STF NA ADI Nº 4.414/AL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO TJ/AL. MORA LEGISLATIVA QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CONFIGURAM A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. LEGITIMIDADE DO GECOC. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL BASEADO EM DADOS CONCRETOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DADOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM O USO DE EXPLOSIVOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01 Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou à Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL).
02 Existindo elementos que revelam a configuração de uma organização criminosa, inexiste qualquer incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para o processamento dos crimes imputados ao paciente e demais envolvidos, estando legítima a atuação do GECOC nos autos.
03 Idônea é a decisão que justifica o acautelamento do paciente nas circunstâncias em que os crimes foram praticados, além do fato de que o paciente foi flagrado com um arsenal de armas, coletes e munições demonstrando que, supostamente, integra organização criminosa.
04 - São inadequadas e insuficientes ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, principalmente porque, além das condutas delituosas imputadas ao paciente serem revestidas de extrema gravidade, considerando o modus operandi empregado, há indícios de que a organização criminosa da qual o paciente faz parte utiliza perigosos explosivos e atua em diversas cidades, inclusive fora do Estado de Alagoas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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