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Jurisprudência


TJAL 0803190-48.2016.8.02.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE CONTAS DE SÓCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA AÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER ATOS TENDENTES A PROMOVER A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA E, POR IMPERATIVO LÓGICO, DE SEU SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Decisão liminar proferida pelo eminente desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza nos autos da ação rescisória nº 0804145-50.2014.8.02.0000 deferiu "o pedido para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO da tramitação do Processo nº 0001897-06.1998.8.02.0001, que atualmente se encontra na fase de execução (cumprimento da Decisão Judicial), até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser sustados todos e quaisquer atos tendentes a promover a indisponibilidade patrimonial da empresa AMF Empreendimentos e Participações S/A". 2. Torna-se evidente, portanto, que a decisão proferida no bojo daquela ação rescisória consiste em determinação expressa para a suspensão da tramitação do processo de origem, que se encontra na fase de execução, e do qual adveio o agravo de instrumento sob apreço. Assim, não se pode determinar nenhuma medida que tenha por objeto subsidiar, impulsionar ou dar andamento à execução de origem, objeto deste recurso, por se tratar de um consectário lógico que decorre da eficácia suspensiva da cautelaridade definida no processo rescisório, sob pena de continuidade da marcha executiva, o que configuraria flagrante desobediência ao provimento cautelar suspensivo. 3. Como decidido pelo próprio eminente relator da ação rescisória em questão, uma vez determinada a suspensão do processo em fase execução, o alcance da eficácia suspensiva abrange também os atos de indisponibilidade e de bloqueio relacionados ao procedimento executório, que tiveram por alvo a empresa executada e, por óbvio, seus sócios e acionistas, já que somente foram acionados em virtude do acolhimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, motivado pela continuidade da execução na instância de origem. Assim, como o próprio juízo de primeiro grau expressamente revogou sua decisão anterior e reconsiderou a determinação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como suspendeu o bloqueio dos bens do sócio minoritário ora agravado, seria equivocado que este órgão julgador restabelecesse medidas patrimoniais constritivas já revogadas para assegurar o andamento de uma execução cuja suspensão fora determinada por força de medida cautelar proferida em ação rescisória. 4. Recurso a que se nega provimento. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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