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Jurisprudência


TJAL 0803192-39.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. PROTEÇÃO DA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DO HOMEM. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. REVERSÃO DA MEDIDA DETERMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 22 DA LEI 11.304/2006. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA QUE, NA OPORTUNIDADE, SE IMPUNHA AO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA SE PERPETUAR. QUESTÃO DE FUNDO. RELAÇÃO CONJUGAL E PATRIMONIAL. SOLUÇÃO EFICAZ NO JUÍZO FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 Competência do juízo cível, bem como deste tribunal, para processar e julgar a matéria, referente à medida de natureza cautelar relativa à aplicação da 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Competência reconhecida no julgamento do REsp. n.º 1.419.421/GO. 2 A lei 11.3140/2006 visa proteger o membro da família em situação de vulnerabilidade. Assim, acompanhando os dados sociais historicamente constatados, o escopo da lei é proteger a mulher no âmbito da convivência familiar, mas não exclusivamente. 3 No presente caso, o juiz de primeiro grau aplicou a medida protetiva em favor do agravado, determinando o afastamento da agravante de sua residência, o que, em tese, é possível. Entretanto, o que se observa é que havia indícios de que a agravante, mulher, também foi agredida por seu companheiro, conforme boletins de ocorrência, a ponto de recorrer ao Judiciário para promover a competente ação de dissolução de união estável com pedido de separação de corpos. 4 – Liminar deferida no agravo, promovendo a reversão dos efeitos da decisão recorrida, para fins de determinar a medida protetiva em face do agravado, referente ao "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida". 5 Entretanto, os efeitos da medida protetiva não podem se perpetuar, devendo a questão de fundo, de natureza conjugal e patrimonial, ser resolvida de forma eficaz no juízo familiar. 6 – Se, por um lado, a medida protetiva possui o importante escopo de impedir a continuidade das constatadas agressões contra a mulher, não pode, por outro lado, implicar, como no caso em tela, a indefinição quanto ao direito do agravado à permanência no patrimônio por ele legitimamente adquirido. 7 Verifica-se, assim, o completo exaurimento material da jurisdição cautelar na ação de origem, cuja decisão foi proferida por juiz plantonista. É que não se vislumbra, ademais, interesse processual legítimo das partes para se utilizar do processo em curso com o fim de resolver, de forma juridicamente eficaz, as questões que originaram, em essência, o litígio entre elas. 8 Pela extinção do processo sem resolução de mérito. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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