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Jurisprudência


TJAL 0803192-81.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTENDA, PELO SUCUMBENTE. 01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 02 - Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem, de forma concreta, a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 03 - Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes são funcionários públicos que percebem salários que variam em média de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos principais, de modo que entendo não ser caso da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que as custas processuais podem ser rateadas pelos 10 (dez) autores, o que tornaria mais acessível o pagamento da mesma. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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