TJAL 0803213-57.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE REGULAR DA EXECUÇÃO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
02 Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE REGULAR DA EXECUÇÃO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
02 Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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