TJAL 0803216-12.2017.8.02.0000
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cobrança realizada corresponde ao montante consumido de energia elétrica, sem que represente qualquer enriquecimento ilícito da recorrente. Ao contrário, permitir que a cobrança pelo serviço seja realizada por meio de média aritmética para os meses futuros, de forma indistinta, acarretará verdadeiro locupletamento irregular do usuário, que poderá pagar quantia inferior ao efetivamente consumido, sem que haja qualquer fundamento razoável para tanto. Impedir de forma geral e abstrata qualquer suspensão do fornecimento em favor da agravada, bem como a impossibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, cria uma situação de extremo privilégio em detrimento da equidade na distribuição dos custos pelo consumo do serviço, onde mesmo caracterizada a inadimplência, o serviço não poderia ser suspenso, em nítida lesão ao texto legal antes trasladado, causando prejuízo financeiro considerável capaz de comprometer o próprio caráter sinalagmático da avença. No consumo medido no mês de abril, restou registrado que o aparelho de medição estava em 66.515 (fl. 63). Sendo que no mês de maio, o medidor já alcançava 85.940, ou seja, conforme consta no aparelho que realiza o registro de consumo, houve de fato a utilização da exata quantidade exigida no boleto de pagamento (fl. 65). Tais fatos demonstram que, mesmo tendo sido cobrados em apenas uma fatura, os valores exigidos correspondem exatamente ao consumo efetuado pela agravada, de modo que não se há falar, ao menos neste instante, em ilegalidade na cobrança efetuada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cobrança realizada corresponde ao montante consumido de energia elétrica, sem que represente qualquer enriquecimento ilícito da recorrente. Ao contrário, permitir que a cobrança pelo serviço seja realizada por meio de média aritmética para os meses futuros, de forma indistinta, acarretará verdadeiro locupletamento irregular do usuário, que poderá pagar quantia inferior ao efetivamente consumido, sem que haja qualquer fundamento razoável para tanto. Impedir de forma geral e abstrata qualquer suspensão do fornecimento em favor da agravada, bem como a impossibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, cria uma situação de extremo privilégio em detrimento da equidade na distribuição dos custos pelo consumo do serviço, onde mesmo caracterizada a inadimplência, o serviço não poderia ser suspenso, em nítida lesão ao texto legal antes trasladado, causando prejuízo financeiro considerável capaz de comprometer o próprio caráter sinalagmático da avença. No consumo medido no mês de abril, restou registrado que o aparelho de medição estava em 66.515 (fl. 63). Sendo que no mês de maio, o medidor já alcançava 85.940, ou seja, conforme consta no aparelho que realiza o registro de consumo, houve de fato a utilização da exata quantidade exigida no boleto de pagamento (fl. 65). Tais fatos demonstram que, mesmo tendo sido cobrados em apenas uma fatura, os valores exigidos correspondem exatamente ao consumo efetuado pela agravada, de modo que não se há falar, ao menos neste instante, em ilegalidade na cobrança efetuada.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
02/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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