TJAL 0803217-94.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 Considerando que as prestações previdenciárias são de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível.
02 - Evidente a existência de legislações que limitam a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade ADC n.º 04/97 confirmou tal vedação.
03 Contudo, o mesmo Tribunal Superior, relativizou o entendimento esposado, quando se trata de causas de natureza previdenciária, editando a Súmula n.º 729 do STF que afasta a aplicação da Lei n.º 9.494 /97 nas respectivas demandas.
03 - Em que pese as alegações da parte autora/agravante, a concessão de reajuste salarial requer uma análise mais pormenorizada da situação, havendo a necessidade de uma instrução probatória, uma vez que há de se avaliar, detalhadamente, todas as legislações a serem aplicadas e, inclusive, a evolução do cargo originário que deu ensejo a aposentadoria.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 Considerando que as prestações previdenciárias são de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível.
02 - Evidente a existência de legislações que limitam a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade ADC n.º 04/97 confirmou tal vedação.
03 Contudo, o mesmo Tribunal Superior, relativizou o entendimento esposado, quando se trata de causas de natureza previdenciária, editando a Súmula n.º 729 do STF que afasta a aplicação da Lei n.º 9.494 /97 nas respectivas demandas.
03 - Em que pese as alegações da parte autora/agravante, a concessão de reajuste salarial requer uma análise mais pormenorizada da situação, havendo a necessidade de uma instrução probatória, uma vez que há de se avaliar, detalhadamente, todas as legislações a serem aplicadas e, inclusive, a evolução do cargo originário que deu ensejo a aposentadoria.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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