TJAL 0803219-98.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUADRIMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde - Vida prepondera.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUADRIMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde - Vida prepondera.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
Mostrar discussão