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Jurisprudência


TJAL 0803221-34.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACUSAÇÃO DE ROUBO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Em sede de habeas corpus, não é permitida a análise aprofundada dos indícios e provas, sendo certo que a tese de negativa de autoria será examinada oportunamente durante a instrução probatória. Entretanto, para fins de averiguação da existência de indícios suficientes de autoria – pressuposto dessa espécie de prisão cautelar -, vale consignar que o paciente foi reconhecido por uma das vítimas, ao passo em que ambas descrevem veículo que supostamente lhe pertence como aquele usado na prática do crime. II - Estão presentes dois dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal). Isso porque há risco evidente de reiteração delitiva, na medida em que o paciente responde a outras ações penais perante o mesmo juízo, por roubo e tráfico de drogas. Além disso, vislumbra-se, também, risco de fuga do distrito da culpa, porquanto o paciente é natural de outra unidade da Federação e declarou que sua família retornou para lá pouco antes dos fatos apurados no processo-crime. III - O risco de reiteração delitiva e de fuga faz com que a liberdade do paciente, efetivamente, acarrete intranquilidade social e sentimento difuso de insegurança, fatos que só podem ser evitados com a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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