TJAL 0803223-72.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APREENSÃO. MENOR NÃO IDENTIFICADO CIVILMENTE E NÃO LOCALIZADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. TEMPO GLOBAL DE APREENSÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUE ULTRAPASSA O PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - Não há constrangimento na expedição de mandado de busca e apreensão do menor não localizado, conforme autoriza o art. 184, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - A medida de internação, pelo prazo de 30 dias, foi decretada de maneira fundamentada com base no art. 122, III, considerando ter havido descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, haja vista que o paciente já foi sentenciado, em outros dois processos, ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
III - Todavia, o paciente permaneceu quase 50 dias apreendido, mesmo após a apresentação à autoridade judiciária, devido à falta de identificação civil e incerteza quanto à sua idade. Com isso, a duração total da custódia superou o prazo máximo legal de 45 dias, que o ECA, em seu art. 108, estabelece para a internação antes da sentença.
IV - Assim, em que pese a validade dos fundamentados utilizados na decretação da internação provisória, forçoso reconhecer o excesso na duração da custódia, o que impõe a imediata restituição da liberdade do paciente.
V - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APREENSÃO. MENOR NÃO IDENTIFICADO CIVILMENTE E NÃO LOCALIZADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. TEMPO GLOBAL DE APREENSÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUE ULTRAPASSA O PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - Não há constrangimento na expedição de mandado de busca e apreensão do menor não localizado, conforme autoriza o art. 184, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - A medida de internação, pelo prazo de 30 dias, foi decretada de maneira fundamentada com base no art. 122, III, considerando ter havido descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, haja vista que o paciente já foi sentenciado, em outros dois processos, ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
III - Todavia, o paciente permaneceu quase 50 dias apreendido, mesmo após a apresentação à autoridade judiciária, devido à falta de identificação civil e incerteza quanto à sua idade. Com isso, a duração total da custódia superou o prazo máximo legal de 45 dias, que o ECA, em seu art. 108, estabelece para a internação antes da sentença.
IV - Assim, em que pese a validade dos fundamentados utilizados na decretação da internação provisória, forçoso reconhecer o excesso na duração da custódia, o que impõe a imediata restituição da liberdade do paciente.
V - Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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