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Jurisprudência


TJAL 0803237-90.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. 02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, por documentos idôneos, a necessidade da benesse, isto porque, o benefício da justiça gratuita somente poderá ser concedido em situações excepcionais. 03 - O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada. 04 – Não tendo sido trazido aos autos documentos hábeis a comprovar de forma estreme a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, deve o pedido de gratuidade judiciária ser inderido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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