TJAL 0803237-90.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento.
02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, por documentos idôneos, a necessidade da benesse, isto porque, o benefício da justiça gratuita somente poderá ser concedido em situações excepcionais.
03 - O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada.
04 Não tendo sido trazido aos autos documentos hábeis a comprovar de forma estreme a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, deve o pedido de gratuidade judiciária ser inderido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento.
02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, por documentos idôneos, a necessidade da benesse, isto porque, o benefício da justiça gratuita somente poderá ser concedido em situações excepcionais.
03 - O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada.
04 Não tendo sido trazido aos autos documentos hábeis a comprovar de forma estreme a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, deve o pedido de gratuidade judiciária ser inderido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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