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Jurisprudência


TJAL 0803242-78.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE EMPRESTOU EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. 01. Embora não exista previsão legal expressa acerca da imprescindibilidade da intimação da parte contrária para responder aos embargos de declaração, quando houver efeitos infringentes ou modificativos, a garantia constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito há de ser observado, impreterivelmente. 02. Em vista do evidente cerceamento do direito de defesa, deve-se reconhecer a nulidade da Decisão objurgada que emprestou efeito modificativo a anterior julgamento, sem possibilitar que a parte adversária contraminutasse os embargos de declaração opostos, devendo o Juízo de 1º grau, em face das peculiaridades do caso concreto e diante da singularidade da situação, promover a imediata intimação das agravantes/embargadas para se manifestarem sobre o recurso aclaratório oposto na ação originária, após o que, com a urgência necessária, deverá emitir nova Decisão acerca dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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