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Jurisprudência


TJAL 0803248-22.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. 01 – Tendo o Juízo de primeiro grau, na decisão que manteve a prisão do paciente, trazido informações dando conta da existência de provas acerca da participação na ORCRIM, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comissi delicti. 02 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 03 - A segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, posto que o paciente se utiliza de um modus operandi típico de pessoas que se dedicam à atividade criminosa em uma organização extremamente planejada, com atuação interestadual e com divisão de tarefas perfeitamente delineadas, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade. 04 - Quanto ao excesso de prazo, embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais. 05 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 06 Da conjugação desses fatores, observa-se que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de finalização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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