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Jurisprudência


TJAL 0803252-25.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, a bem da ordem pública. Repise-se que o paciente foi preso em flagrante, supostamente na posse de drogas, simultaneamente ao cumprimento de mandado de busca e a apreensão, do que se deflui que o grupo já vinha sendo investigado e, se verdadeira a imputação feita contra o paciente, a mercancia de drogas era atividade a que se dedicava diuturnamente em sua própria residência. II - Há, ainda, suspeitas de que a ORCRIM seja responsável por roubo em residências, roubo de veículos e comércio de entorpecentes no município de Arapiraca e adjacências, e informação de que o paciente responde a outro processo-crime por tráfico de drogas, entre outros delitos. III - Quanto ao alegado excesso de prazo, deve-se destacar que o procedimento afeto aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006 é naturalmente mais longo, pois envolve maior prazo para conclusão do inquérito policial (art. 51), e apresentação de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia (art. 55). Dito isso, não se pode ignorar que o processo conta com nada menos que seis réus, tendo havido necessidade de expedição de cartas precatórias e comunicações processuais por meio de edital. Por outro lado, já foram providenciadas todas as notificações para apresentação de defesa preliminar. IV - O processo está recebendo o impulso necessário e o atraso observado até aqui deve ser tolerado diante da necessidade da prisão para preservar a ordem pública em face da aparente propensão à atividade criminosa demonstrada pelo histórico do paciente. Com isso, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. V - Habeas corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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