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Jurisprudência


TJAL 0803252-54.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA ASSALTOS E DESMANCHES DE MOTOCICLETAS, COM ATUAÇÃO DIFUNDIDA EM OUTRAS CIDADES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA IMINENTE. PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MENOS DE UM ANO. JUÍZO IMPETRADO DILIGENTE E RESPEITOSO COM A CRONOLOGIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I - As circunstâncias narradas nos autos denotam especial periculosidade no modo de agir atribuído ao paciente, apta a substanciar, pelo menos até aqui, a sua prisão cautelar, a bem da ordem pública. Isso porque a variedade e a gravidade concreta dos crimes imputados à articulada organização criminosa da qual faz parte, em tese, o acusado, reclamam o acautelamento provisório da sua liberdade. II - Não prospera a alegação defensiva de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso prazo, haja vista que, a despeito de o paciente contar com pouco menos de 1 (um) ano de prisão cautelar, o feito em primeiro grau está na iminência de ser sentenciado. Os autos, inclusive, já se encontram conclusos para sentença. III - Nesse diapasão, não se pode olvidar que o processo de origem é de certa complexidade, eis que conta com 5 (cinco) acusados, todos com patronos distintos, tendo sido sobrestado o feito com relação a um deles, que se encontra em local incerto e não sabido – situação aferida durante a audiência de instrução. Ademais, consultando os autos de origem, observa-se que foram intentados diversos pedidos libertários em favor dos acusados, além de existir intercpetações telefônicas no curso da persecução penal. IV - Essas circunstâncias naturalmente impuseram certo retardo processual, mas, ainda assim, não se vislumbra a ocorrência de excesso prazal na espécie, considerando o tempo de custódia cautelar até então transcorrido – menos de um ano, se mostra compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. V - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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