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Jurisprudência


TJAL 0803252-88.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. 01 – Ao realizar o Juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, observei que o ato judicial atacado se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de ser intimada a parte para promover a emenda da petição inicial, a fim de ser comprovado, através de documentação hábil, o encaminhamento de notificação ao agravado, comprovando, assim, a mora. 02 – Segundo entendimento jurisprudencial predominante, a decisão que determina emenda à petição inicial tem natureza de despacho, portanto, é irrecorrível, conforme determina o art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo passível de impugnação apenas quando acarretar algum tipo de gravame a parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 03 – Ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, ou seja, o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita o seu não conhecimento, até de forma monocrática. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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