TJAL 0803252-88.2016.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM.
01 Ao realizar o Juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, observei que o ato judicial atacado se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de ser intimada a parte para promover a emenda da petição inicial, a fim de ser comprovado, através de documentação hábil, o encaminhamento de notificação ao agravado, comprovando, assim, a mora.
02 Segundo entendimento jurisprudencial predominante, a decisão que determina emenda à petição inicial tem natureza de despacho, portanto, é irrecorrível, conforme determina o art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo passível de impugnação apenas quando acarretar algum tipo de gravame a parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
03 Ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, ou seja, o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita o seu não conhecimento, até de forma monocrática.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM.
01 Ao realizar o Juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, observei que o ato judicial atacado se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de ser intimada a parte para promover a emenda da petição inicial, a fim de ser comprovado, através de documentação hábil, o encaminhamento de notificação ao agravado, comprovando, assim, a mora.
02 Segundo entendimento jurisprudencial predominante, a decisão que determina emenda à petição inicial tem natureza de despacho, portanto, é irrecorrível, conforme determina o art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo passível de impugnação apenas quando acarretar algum tipo de gravame a parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
03 Ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, ou seja, o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita o seu não conhecimento, até de forma monocrática.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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