TJAL 0803256-96.2014.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR PARTE DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito garantido ao consumidor a discussão e modificação de cláusulas que entenda em descompasso com o que seja plausível à espécie, sobretudo nas hipóteses em que a parte nem sequer teve acesso ou analisou o conteúdo do contrato avençado, situação análoga ao caso em comento;
2. A lei 12.810/2013 alterou o CPC, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, que autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso [...] No entanto, condiciona à parte supostamente lesada o dever de apontar as obrigações que entende controversas, para evitar a fixação de quantia baseando-se apenas na suposta ocorrência de abusividades, até porque o contrato foi pactuado com o consenso de ambos os acordantes;
3. Denota-se, do exame dos documentos carreados aos autos, a verossimilhança da alegações da parte Agravante, uma vez que o Recorrido não indicou que cláusulas estariam inquinadas de abusividade, que autorizariam a concessão dos pedidos por ele formulados na Ação de Revisão Contratual;
4. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fls. 37/39 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
5. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter apresentado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas, nos moldes originalmente pactuados, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação, qual seja, a efetivação do pagamento mensal das prestações na forma em que firmada;
6. Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
7. Precedentes do STJ;
8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR PARTE DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito garantido ao consumidor a discussão e modificação de cláusulas que entenda em descompasso com o que seja plausível à espécie, sobretudo nas hipóteses em que a parte nem sequer teve acesso ou analisou o conteúdo do contrato avençado, situação análoga ao caso em comento;
2. A lei 12.810/2013 alterou o CPC, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, que autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso [...] No entanto, condiciona à parte supostamente lesada o dever de apontar as obrigações que entende controversas, para evitar a fixação de quantia baseando-se apenas na suposta ocorrência de abusividades, até porque o contrato foi pactuado com o consenso de ambos os acordantes;
3. Denota-se, do exame dos documentos carreados aos autos, a verossimilhança da alegações da parte Agravante, uma vez que o Recorrido não indicou que cláusulas estariam inquinadas de abusividade, que autorizariam a concessão dos pedidos por ele formulados na Ação de Revisão Contratual;
4. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fls. 37/39 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
5. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter apresentado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas, nos moldes originalmente pactuados, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação, qual seja, a efetivação do pagamento mensal das prestações na forma em que firmada;
6. Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
7. Precedentes do STJ;
8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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