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Jurisprudência


TJAL 0803272-50.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ. MORA NÃO AFASTADA. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Está autorizado, nas ações que versem obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o depósito do valor incontroverso, desde que a parte supostamente lesada aponte as obrigações que entende controversas, para evitar a fixação de quantia baseando-se apenas na suposta ocorrência de abusividades; 2. Caso não sejam preenchidos os requisitos acima, a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito estão consignadas ao cumprimento regular da obrigação de depósito em juízo do valor integral das prestações, competindo ao banco fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Na jurisprudência pátria atual, tem-se firmado que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e deve ser apreciada no conjunto probatório dos autos, de modo que as demais informações corroborem com o que se declara; 5.Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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