TJAL 0803279-42.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º DO CDC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ENFRENTAMENTO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01 Deve ser determinada a exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes que foi promovida no ano de 2008, tendo em vista o lapso previsto no art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
02 Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não observa o que prescreve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil.
03 Não é possível conhecer de insurgência relativa ao ônus da prova, uma vez que tal matéria não foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º DO CDC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ENFRENTAMENTO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01 Deve ser determinada a exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes que foi promovida no ano de 2008, tendo em vista o lapso previsto no art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
02 Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não observa o que prescreve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil.
03 Não é possível conhecer de insurgência relativa ao ônus da prova, uma vez que tal matéria não foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
Mostrar discussão