TJAL 0803287-19.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO AVALIAÇÃO CONCRETA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS ALIMENTANTES/AGRAVANTES. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RISCO DE DESFALQUE NO PRÓPRIO SUSTENTO. CONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO JUDICIAL FEITA PELO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, a alimentanda/agravada pleiteou ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela e fixação de alimentos provisórios. A Magistrada de piso concedeu a tutela antecipada pleiteada, majorando os alimentos de R$ 600,00 (seiscentos reais) para quatro salários mínimos vigentes ficando dois salários mínimos a cargo do genitor e dois salários mínimos a cargo do avô paterno da menor.
2) Para o deferimento almejado, indispensável se faria a comprovação da incapacidade financeira dos genitores da alimentanda em arcar com a verba alimentar, não se mostrando evidenciada tal situação nos autos. Além disso, por não haver sido avaliada concretamente as condições financeiras dos alimentantes/agravantes, o aumento brusco dos alimentos concedidos poderá acarretar-lhes desfalques no próprio sustento.
3) Contudo, considerando-se a proposta de acordo judicial de iniciativa do agravante genitor (fls. 103/105), bem como as necessidades inerentes da menor/agravada, deve ser mantido, a princípio, o valor oferecido espontaneamente por aquele, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), até ulterior deliberação na instância singela.
3) Recurso conhecido e provido parcialmente.Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO AVALIAÇÃO CONCRETA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS ALIMENTANTES/AGRAVANTES. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RISCO DE DESFALQUE NO PRÓPRIO SUSTENTO. CONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO JUDICIAL FEITA PELO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, a alimentanda/agravada pleiteou ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela e fixação de alimentos provisórios. A Magistrada de piso concedeu a tutela antecipada pleiteada, majorando os alimentos de R$ 600,00 (seiscentos reais) para quatro salários mínimos vigentes ficando dois salários mínimos a cargo do genitor e dois salários mínimos a cargo do avô paterno da menor.
2) Para o deferimento almejado, indispensável se faria a comprovação da incapacidade financeira dos genitores da alimentanda em arcar com a verba alimentar, não se mostrando evidenciada tal situação nos autos. Além disso, por não haver sido avaliada concretamente as condições financeiras dos alimentantes/agravantes, o aumento brusco dos alimentos concedidos poderá acarretar-lhes desfalques no próprio sustento.
3) Contudo, considerando-se a proposta de acordo judicial de iniciativa do agravante genitor (fls. 103/105), bem como as necessidades inerentes da menor/agravada, deve ser mantido, a princípio, o valor oferecido espontaneamente por aquele, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), até ulterior deliberação na instância singela.
3) Recurso conhecido e provido parcialmente.Unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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