TJAL 0803292-41.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA CONCESSÃO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA.
01 Tendo o Juízo de primeiro grau trazido, na decisão que manteve a prisão do paciente, informações da existência de provas acerca da participação no delito, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comici delicti.
02 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - A segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, notadamente para evitar reiteração delitiva, já que o paciente supostamente voltou a delinquir quando no gozo de liberdade provisória.
04 - No caso em deslinde, observa-se que o réu está preso há aproximadamente 06 (seis) meses e a audiência instrutória já se encontra designada, porquanto a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso peremptório na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, mostrando-se a condução da ação penal, por parte do Magistrado, escorreita e pontual, até o momento, motivo pelo qual há de ser enfrentado o mérito do excesso prazal narrado e nessa esteira, deve a referida pretensão ser rechaçada.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA CONCESSÃO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA.
01 Tendo o Juízo de primeiro grau trazido, na decisão que manteve a prisão do paciente, informações da existência de provas acerca da participação no delito, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comici delicti.
02 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - A segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, notadamente para evitar reiteração delitiva, já que o paciente supostamente voltou a delinquir quando no gozo de liberdade provisória.
04 - No caso em deslinde, observa-se que o réu está preso há aproximadamente 06 (seis) meses e a audiência instrutória já se encontra designada, porquanto a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso peremptório na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, mostrando-se a condução da ação penal, por parte do Magistrado, escorreita e pontual, até o momento, motivo pelo qual há de ser enfrentado o mérito do excesso prazal narrado e nessa esteira, deve a referida pretensão ser rechaçada.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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