TJAL 0803296-73.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I Embora o feito tenha sofrido certo atraso na tramitação, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo a autorizar o relaxamento da prisão, seja diante da complexidade do caso, que demandou a expedição de carta precatória e comportou discussão acerca da forma de realização de ato processual, além de pedidos de revogação da custódia, seja diante da gravidade do fato imputado ao paciente e do risco de reiteração delitiva, haja vista que o acusado, supostamente, seria líder do tráfico de drogas na localidade.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (reiteração), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau. Atualmente, a instrução já se encerrou, encontrando-se o processo na iminência de ser sentenciado.
III Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I Embora o feito tenha sofrido certo atraso na tramitação, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo a autorizar o relaxamento da prisão, seja diante da complexidade do caso, que demandou a expedição de carta precatória e comportou discussão acerca da forma de realização de ato processual, além de pedidos de revogação da custódia, seja diante da gravidade do fato imputado ao paciente e do risco de reiteração delitiva, haja vista que o acusado, supostamente, seria líder do tráfico de drogas na localidade.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (reiteração), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau. Atualmente, a instrução já se encerrou, encontrando-se o processo na iminência de ser sentenciado.
III Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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