TJAL 0803297-58.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ULTRASSOM. JUSTIFICATIVA DO EXAME QUE REVELA DOR MAMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
01 - Como se sabe, atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, permite a antecipação dos efeitos da tutela, através de tutela provisória, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 Malgrado em um primeiro momento, não tenha observado que haviam elementos probatórios que revelassem a urgência na realização do exame buscado, neste instante, considerando que a justificativa para a requisição do exame faz alusão à dor mamária, passo a vislumbrar a necessidade de o exame ser realizado no menor espaço de tempo possível, notadamente porque tal constatação pode vir a ser uma suspeita de problema de saúde mais sério.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ULTRASSOM. JUSTIFICATIVA DO EXAME QUE REVELA DOR MAMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
01 - Como se sabe, atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, permite a antecipação dos efeitos da tutela, através de tutela provisória, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 Malgrado em um primeiro momento, não tenha observado que haviam elementos probatórios que revelassem a urgência na realização do exame buscado, neste instante, considerando que a justificativa para a requisição do exame faz alusão à dor mamária, passo a vislumbrar a necessidade de o exame ser realizado no menor espaço de tempo possível, notadamente porque tal constatação pode vir a ser uma suspeita de problema de saúde mais sério.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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