TJAL 0803299-33.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADA. DESPACHO. CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1.Quando o objeto do recurso puder influenciar nos efeitos da sentença, não há perda do interesse recursal, pela superveniência de sentença.
2. É cabível agravo de instrumento contra ato jurisdicional intitulado de despacho, desde que seu conteúdo tenha cunho eminentemente decisório.
3. Não se pode conferir valor de prova a documento apresentado após a interposição do agravo de instrumento, cabendo à parte instruir o recurso devidamente, com todas as provas essenciais à elucidação da matéria.
4.Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
5. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADA. DESPACHO. CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1.Quando o objeto do recurso puder influenciar nos efeitos da sentença, não há perda do interesse recursal, pela superveniência de sentença.
2. É cabível agravo de instrumento contra ato jurisdicional intitulado de despacho, desde que seu conteúdo tenha cunho eminentemente decisório.
3. Não se pode conferir valor de prova a documento apresentado após a interposição do agravo de instrumento, cabendo à parte instruir o recurso devidamente, com todas as provas essenciais à elucidação da matéria.
4.Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
5. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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