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Jurisprudência


TJAL 0803306-20.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO-CRIME RECENTE. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Quando foi preso em flagrante, o paciente, supostamente, tinha consigo quase 1kg de maconha, uma quantidade expressiva indicativa do comércio de entorpecentes. A isso se soma o fato de que o paciente já responde a processo-crime pela suposta prática de ao menos dois crimes de roubo majorado (emprego de arma e concurso de pessoas). II - Em sede de habeas corpus, não é dado o exame aprofundado do acervo probatório ou da credibilidade das teses da acusação e da defesa. Antes, avalia-se a existência dos pressupostos da prisão e a presença de um ou mais dos seus requisitos. Durante a instrução probatória, o paciente terá oportunidade de deduzir a tese de negativa de autoria. III - O histórico do paciente revela risco de reiteração delitiva, haja vista que, em tese, teria sido flagrado praticando nova conduta delitiva poucos meses depois de obter a liberdade. IV - Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva a bem da ordem pública.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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