TJAL 0803311-76.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DA PETIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE.
01 - De acordo a melhor interpretação do art. 55 do Digesto Processual Civil, para que haja a conexão de feitos, basta que lhes seja comum o pedido OU a causa de pedir, ratifico, apenas um deles. Basta que um dos elementos das relações jurídicas seja comum, quais sejam a relação entre partes, o objeto perseguido ou a causa de pedir, seja pelo conjunto de fatos ou de situações similares no âmbito jurídico.
02 - O escopo dogmático principal desse instituto é evitar situações jurídicas distintas, julgamentos diferentes, que fragilizam a segurança jurídica e todo o ordenamento jurídico pátrio, mesmo sendo sabedor que cada julgador possui o seu livre convencimento motivado e sua persuasão racional.
03 No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão.
04 - Estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 59 do CPC, de modo que deve ser considerado prevento o juízo a quem a inicial foi distribuída inicialmente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DA PETIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE.
01 - De acordo a melhor interpretação do art. 55 do Digesto Processual Civil, para que haja a conexão de feitos, basta que lhes seja comum o pedido OU a causa de pedir, ratifico, apenas um deles. Basta que um dos elementos das relações jurídicas seja comum, quais sejam a relação entre partes, o objeto perseguido ou a causa de pedir, seja pelo conjunto de fatos ou de situações similares no âmbito jurídico.
02 - O escopo dogmático principal desse instituto é evitar situações jurídicas distintas, julgamentos diferentes, que fragilizam a segurança jurídica e todo o ordenamento jurídico pátrio, mesmo sendo sabedor que cada julgador possui o seu livre convencimento motivado e sua persuasão racional.
03 No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão.
04 - Estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 59 do CPC, de modo que deve ser considerado prevento o juízo a quem a inicial foi distribuída inicialmente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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