TJAL 0803320-35.1947.8.02.0007
ACÓRDÃO N º 1.0007 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Falecendo a parte, a legitimação processual para representá-la ativamente é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não seja aberto o inventário no prazo legal, a sucessão será formada por todos os seus herdeiros; 2. Toda negociação foi travada com o Consórcio Nacional Wolksvagem, não havendo qualquer participação de empresa seguradora, a qual, inclusive, o Apelado sequer sabe apontar o nome, o que o torna perfeitamente legítimo para figurar na demanda; 3. O contrato avençado possui natureza negocial, o que de logo afasta a alegação de que se trata de um direito real o aqui discutido e, ainda, que se fale nos veículos objeto do negócio, isto não é suficiente para alterar a sua natureza jurídica, haja vista que não se vislumbra qualquer pretensão relacionada aos referidos bens, mas tão somente o cumprimento do negócio com o consequente pagamento de indenização referente ao consórcio; 4. A pretensão surgiu em 14/06/1994, quando do falecimento do contratante, sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa, em seu art. 177, o prazo prescricional vintenário para tais situações; 5. Quando iniciada a vigência do Novo Código Civil, haviam transcorrido 6 anos do prazo prescricional, ou seja, menos da metade do prazo, conforme previsto no dispositivo acima, de modo que deve ser aplicado o prazo da novel legislação, mais especificamente aquele previsto em seu art. 206, §1º, II; 6. Recurso conhecido a que se nega provimento à unanimidade. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM - ARTIGO 2.208 APLICABILIDADE. Quando tiver decorrido
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0007 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Falecendo a parte, a legitimação processual para representá-la ativamente é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não seja aberto o inventário no prazo legal, a sucessão será formada por todos os seus herdeiros; 2. Toda negociação foi travada com o Consórcio Nacional Wolksvagem, não havendo qualquer participação de empresa seguradora, a qual, inclusive, o Apelado sequer sabe apontar o nome, o que o torna perfeitamente legítimo para figurar na demanda; 3. O contrato avençado possui natureza negocial, o que de logo afasta a alegação de que se trata de um direito real o aqui discutido e, ainda, que se fale nos veículos objeto do negócio, isto não é suficiente para alterar a sua natureza jurídica, haja vista que não se vislumbra qualquer pretensão relacionada aos referidos bens, mas tão somente o cumprimento do negócio com o consequente pagamento de indenização referente ao consórcio; 4. A pretensão surgiu em 14/06/1994, quando do falecimento do contratante, sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa, em seu art. 177, o prazo prescricional vintenário para tais situações; 5. Quando iniciada a vigência do Novo Código Civil, haviam transcorrido 6 anos do prazo prescricional, ou seja, menos da metade do prazo, conforme previsto no dispositivo acima, de modo que deve ser aplicado o prazo da novel legislação, mais especificamente aquele previsto em seu art. 206, §1º, II; 6. Recurso conhecido a que se nega provimento à unanimidade. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM - ARTIGO 2.208 APLICABILIDADE. Quando tiver decorrido
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0007 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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