TJAL 0803326-79.2015.8.02.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE MONITORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A LOTAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 O Mandado de Segurança é a via apropriada para o resguardo de direito líquido e certo da parte, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 A despeito de haver provas da veiculação de um edital com a finalidade de contratar monitores para o serviço público de educação, tendo, inclusive, o impetrante sido um dos contratados, inexistem elementos nos autos que apontem para a contratação de servidores temporários com lotação na 11ª coordenadoria regional de educação de Piranhas, que engloba os Municípios de Piranhas, Canapi, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho D'Água Casado, Pariconha e Água Branca, localidade indicada no ato de inscrição.
03 A parte não se desincumbiu, na forma do novel artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que, na via eleita, ganha contornos ainda maiores, uma vez que não se permite a deflagração de fase própria destinada à produção de provas, devendo elas, ao contrário, já se fazerem presentes desde a sua propositura.
04 A alegada preterição, como fator preponderante do acolhimento de sua pretensão, não pode se presumir apenas porque a administração pública realizou um certame, paralelo ao que o impetrante se submeteu, se a sua pretensa vaga dentro da estrutura administrativa não foi preenchida por terceira pessoa.
SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE MONITORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A LOTAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 O Mandado de Segurança é a via apropriada para o resguardo de direito líquido e certo da parte, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 A despeito de haver provas da veiculação de um edital com a finalidade de contratar monitores para o serviço público de educação, tendo, inclusive, o impetrante sido um dos contratados, inexistem elementos nos autos que apontem para a contratação de servidores temporários com lotação na 11ª coordenadoria regional de educação de Piranhas, que engloba os Municípios de Piranhas, Canapi, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho D'Água Casado, Pariconha e Água Branca, localidade indicada no ato de inscrição.
03 A parte não se desincumbiu, na forma do novel artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que, na via eleita, ganha contornos ainda maiores, uma vez que não se permite a deflagração de fase própria destinada à produção de provas, devendo elas, ao contrário, já se fazerem presentes desde a sua propositura.
04 A alegada preterição, como fator preponderante do acolhimento de sua pretensão, não pode se presumir apenas porque a administração pública realizou um certame, paralelo ao que o impetrante se submeteu, se a sua pretensa vaga dentro da estrutura administrativa não foi preenchida por terceira pessoa.
SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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