main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803326-79.2015.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE MONITORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A LOTAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – O Mandado de Segurança é a via apropriada para o resguardo de direito líquido e certo da parte, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 02 – A despeito de haver provas da veiculação de um edital com a finalidade de contratar monitores para o serviço público de educação, tendo, inclusive, o impetrante sido um dos contratados, inexistem elementos nos autos que apontem para a contratação de servidores temporários com lotação na 11ª coordenadoria regional de educação de Piranhas, que engloba os Municípios de Piranhas, Canapi, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho D'Água Casado, Pariconha e Água Branca, localidade indicada no ato de inscrição. 03 – A parte não se desincumbiu, na forma do novel artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que, na via eleita, ganha contornos ainda maiores, uma vez que não se permite a deflagração de fase própria destinada à produção de provas, devendo elas, ao contrário, já se fazerem presentes desde a sua propositura. 04 – A alegada preterição, como fator preponderante do acolhimento de sua pretensão, não pode se presumir apenas porque a administração pública realizou um certame, paralelo ao que o impetrante se submeteu, se a sua pretensa vaga dentro da estrutura administrativa não foi preenchida por terceira pessoa. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão