TJAL 0803329-34.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO CONDENADO EM OUTRO PROCESSO-CRIME. PARADEIRO DESCOBERTO APÓS PRISÃO POR ORDEM EMANADA DE UM TERCEIRO PROCESSO. ROMPIMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O crime que se lhe imputa é grave, na medida em que se trata de um homicídio duplamente qualificado, tendo a denúncia aventado que o paciente agiu de maneira dissimulada, tentando fazer a morte passar por suicídio, antes de fugir. Há, também, notícia de que o paciente já foi condenado por tráfico de drogas em Pernambuco e, ao ser libertado para visitar a família, rompeu a tornozeleira eletrônica e se evadiu, permanecendo em Alagoas na condição de foragido.
II - Embora o decreto prisional tenha sido exarado há mais de um ano, o paciente só foi localizado seis meses depois, preso preventivamente por ordem proveniente de outro processo-crime, no qual responde pelo crime de tráfico de drogas.
III - Há prova da materialidade e indícios da autoria do paciente, sendo que a sua suposta conduta dissimulada e a vida pregressa em tese marcada por transgressões criminais recomendam fortemente a manutenção da prisão como garantia da ordem pública, enquanto a sua fuga do distrito da culpa a justifica para assegurar a aplicação da lei penal.
IV - Não se vislumbra constrangimento ilegal derivado de excesso de prazo na duração da prisão se o paciente esteve ao menos parte do tempo preso por ordem emanada de processo diverso.
V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO CONDENADO EM OUTRO PROCESSO-CRIME. PARADEIRO DESCOBERTO APÓS PRISÃO POR ORDEM EMANADA DE UM TERCEIRO PROCESSO. ROMPIMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O crime que se lhe imputa é grave, na medida em que se trata de um homicídio duplamente qualificado, tendo a denúncia aventado que o paciente agiu de maneira dissimulada, tentando fazer a morte passar por suicídio, antes de fugir. Há, também, notícia de que o paciente já foi condenado por tráfico de drogas em Pernambuco e, ao ser libertado para visitar a família, rompeu a tornozeleira eletrônica e se evadiu, permanecendo em Alagoas na condição de foragido.
II - Embora o decreto prisional tenha sido exarado há mais de um ano, o paciente só foi localizado seis meses depois, preso preventivamente por ordem proveniente de outro processo-crime, no qual responde pelo crime de tráfico de drogas.
III - Há prova da materialidade e indícios da autoria do paciente, sendo que a sua suposta conduta dissimulada e a vida pregressa em tese marcada por transgressões criminais recomendam fortemente a manutenção da prisão como garantia da ordem pública, enquanto a sua fuga do distrito da culpa a justifica para assegurar a aplicação da lei penal.
IV - Não se vislumbra constrangimento ilegal derivado de excesso de prazo na duração da prisão se o paciente esteve ao menos parte do tempo preso por ordem emanada de processo diverso.
V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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