TJAL 0803330-53.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 08 (OITO) MESES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente é acusado de ter praticado crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em um veículo de transporte público, agredindo o motorista e provocando uma colisão, colocando em risco a vida do motorista e de todos os passageiros da van, além de ameaçar a segurança de outros veículos que trafegavam na via.
II - A conduta que lhe é imputada, além de suas próprias declarações de que já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, além de um risco real de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
III - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo tem seguido marcha regular e se encontra na iminência de ser sentenciado. Considerando-se, ainda, a pena máxima abstratamente prevista para o tipo, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 08 (OITO) MESES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente é acusado de ter praticado crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em um veículo de transporte público, agredindo o motorista e provocando uma colisão, colocando em risco a vida do motorista e de todos os passageiros da van, além de ameaçar a segurança de outros veículos que trafegavam na via.
II - A conduta que lhe é imputada, além de suas próprias declarações de que já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, além de um risco real de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
III - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo tem seguido marcha regular e se encontra na iminência de ser sentenciado. Considerando-se, ainda, a pena máxima abstratamente prevista para o tipo, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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