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Jurisprudência


TJAL 0803331-04.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. PROVIDÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 01 – Atendendo ao comando legal, o magistrado de primeiro grau, após determinar a intimação da parte excepta, procedeu "a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC/1973", logo não merece ser conhecida a pretensão que deseja uma determinação deste Tribunal de Justiça neste mesmo sentido. 02 - Embora o contrato firmado entre as partes esteja titulado como "contrato de prestação de serviço" observo que se trata efetivamente de uma representação comercial, a qual deve ser regulada pela Lei nº 4.886/65, pois, sem relação de emprego, a empresa agravada foi contratada para desempenhar a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 03 - Considerando que o art. 39 da Lei 4.886/65, determina que "para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas", vislumbro que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, ainda mais quando observo que a avença firmada foi promovida através de contrato de adesão. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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