TJAL 0803331-04.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. PROVIDÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
01 Atendendo ao comando legal, o magistrado de primeiro grau, após determinar a intimação da parte excepta, procedeu "a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC/1973", logo não merece ser conhecida a pretensão que deseja uma determinação deste Tribunal de Justiça neste mesmo sentido.
02 - Embora o contrato firmado entre as partes esteja titulado como "contrato de prestação de serviço" observo que se trata efetivamente de uma representação comercial, a qual deve ser regulada pela Lei nº 4.886/65, pois, sem relação de emprego, a empresa agravada foi contratada para desempenhar a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
03 - Considerando que o art. 39 da Lei 4.886/65, determina que "para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas", vislumbro que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, ainda mais quando observo que a avença firmada foi promovida através de contrato de adesão.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. PROVIDÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
01 Atendendo ao comando legal, o magistrado de primeiro grau, após determinar a intimação da parte excepta, procedeu "a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC/1973", logo não merece ser conhecida a pretensão que deseja uma determinação deste Tribunal de Justiça neste mesmo sentido.
02 - Embora o contrato firmado entre as partes esteja titulado como "contrato de prestação de serviço" observo que se trata efetivamente de uma representação comercial, a qual deve ser regulada pela Lei nº 4.886/65, pois, sem relação de emprego, a empresa agravada foi contratada para desempenhar a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
03 - Considerando que o art. 39 da Lei 4.886/65, determina que "para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas", vislumbro que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, ainda mais quando observo que a avença firmada foi promovida através de contrato de adesão.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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