TJAL 0803334-22.2016.8.02.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e da existência de uma pauta de reivindicações, não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais.
03- Havendo a declaração da ilegalidade do movimento paredista, é possível que não haja comando judicial determinando o desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, permitindo a compensação das horas concernentes ao período de paralisação, o que beneficiaria, inclusive, os estudantes do município.
04 - Sendo sucumbente o autor da demanda, deve haver a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e da existência de uma pauta de reivindicações, não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais.
03- Havendo a declaração da ilegalidade do movimento paredista, é possível que não haja comando judicial determinando o desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, permitindo a compensação das horas concernentes ao período de paralisação, o que beneficiaria, inclusive, os estudantes do município.
04 - Sendo sucumbente o autor da demanda, deve haver a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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