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Jurisprudência


TJAL 0803334-22.2016.8.02.0000

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA. 01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu. 02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e da existência de uma pauta de reivindicações, não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais. 03- Havendo a declaração da ilegalidade do movimento paredista, é possível que não haja comando judicial determinando o desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, permitindo a compensação das horas concernentes ao período de paralisação, o que beneficiaria, inclusive, os estudantes do município. 04 - Sendo sucumbente o autor da demanda, deve haver a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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