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Jurisprudência


TJAL 0803335-41.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INIDONEIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E DE SEDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZOS LEGAIS OBSERVADOS PELA PARTE. POSSE DE FORÇA NOVA CONFIGURADA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. LENTIDÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 01 - Não há de se falar em qualquer inidoneidade na denominação social da empresa agravante, notadamente porque, no caso em tela, ocorreu apenas a alteração do nome da empresa e de sua sede, que permaneceu com a mesma estrutura e elementos corpóreos e incorpóreos, inclusive, com os mesmos sócios. 02 - Como se sabe, o Juízo de 1º grau ao deferir a providência liminar para reintegração na posse, utilizou os requisitos presentes nos arts. 273 (força velha); 927 e 928 (força nova), todos do Código de Processo Civil de 1973. 03 - Nestes casos, para a concessão de medida liminar possessoria, dispõe o art. 928 do diploma processual civilista da época que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 927 do CPC), os seguintes requisitos: A) que tinha a posse do bem; B) que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse. 04 - A demora na tramitação do feito não pode prejudicar a parte agravante, ainda mais quando há elementos probatórios nos autos que demonstram que os prazos pertinentes à espécie foram de todos cumpridos, conjuntamente com os demais requisitos legais. 05 - A posse da empresa agravante restou demonstrada, uma vez que cedida ao agravado por meio de comodato verbal, estando também revelado o esbulho, com a não devolução do imóvel após a efetiva notificação judicial procedida desde o ano de 2011, momento em que se caracterizou o esbulho e a consequente perda da posse do imóvel fomentador da propositura da demanda cognitiva e deste recurso RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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