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Jurisprudência


TJAL 0803335-75.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 323, STF. INDEVIDA A APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COAGIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que é vedado à Fazenda Pública promover a apreensão de mercadorias e bens com o único propósito de forçar o contribuinte a recolher tributos. Entendeu aquela Corte que a medida, também chamada de sanção política, é desproporcional e viola o princípio constitucional da livre iniciativa, sobretudo porque existem outras vias possíveis de execução do crédito tributário que não inviabilizam a atividade econômica, tais como a cobrança administrativa e judicial. Além disso, a chamada sanção política em matéria tributária também viola o devido processo legal, pois tal medida é aplicada sem que seja oferecida a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, funcionando como uma forma de execução sumária das próprias razões da Fazenda Pública. 2. O simples fato de estar a inscrição da empresa agravante em situação irregular não justifica a apreensão irrestrita das mercadorias, com o consequente impedimento do livre exercício da atividade econômica. Se existe irregularidade, a apreensão dos bens deve durar o tanto suficiente para que seja feita sua apuração e a sanção cabível seja aplicada, que não é a pura e simples apreensão. Em outras palavras, a apreensão deve durar apenas o tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração, com a aplicação das penalidades imputáveis, para posterior cobrança pelos meios devidos. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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