TJAL 0803340-63.2015.8.02.0000
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL SENTENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Na situação em epígrafe, em que a decisão proferida na demanda revisional se encontra, atualmente, questionada em um recurso de Apelação, é de se reconhecer que sobre ela ainda não ocorreu o trânsito em julgado, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada, já que é plenamente possível haver a reversão daquele entendimento e, portanto, serem considerados legais todos os encargos presentes no contrato celebrado entre as partes;
2. Essa situação trânsito em julgado da decisão da revisional é condição necessária para se afirmar a repercussão de seu conteúdo sobre a ação de busca e apreensão, qualidade esta ainda não alcançada;
3. Posto isso, diante dos fatos aludidos pelo Recorrente, bem como de toda a documentação por ela trazida, tem-se que, embora o mero ajuizamento da revisional não interfira na ação de busca e apreensão, eventual julgamento favorável daquela demanda somente irradia efeitos nesta última quando houver o manto da coisa julgada, o que ainda não ocorreu na espécie;
4. Dessa forma, é de se entender, ainda, que subsiste a alegada mora, requisito este necessário para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, residindo, nesse ponto, a verossimilhança das alegações do agravante, requisito necessário para a concessão do pleito antecipatório requestado, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo que se busca;
5. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se atrelado ao ônus que a parte agravante teria de suportar, já que não há informações acerca do regular adimplemento das prestações pactuadas, o que o colocaria em nítida posição de desvantagem, gerando prejuízos, pois não estaria percebendo o que restou consignado em contrato;
6. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios;
3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL SENTENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Na situação em epígrafe, em que a decisão proferida na demanda revisional se encontra, atualmente, questionada em um recurso de Apelação, é de se reconhecer que sobre ela ainda não ocorreu o trânsito em julgado, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada, já que é plenamente possível haver a reversão daquele entendimento e, portanto, serem considerados legais todos os encargos presentes no contrato celebrado entre as partes;
2. Essa situação trânsito em julgado da decisão da revisional é condição necessária para se afirmar a repercussão de seu conteúdo sobre a ação de busca e apreensão, qualidade esta ainda não alcançada;
3. Posto isso, diante dos fatos aludidos pelo Recorrente, bem como de toda a documentação por ela trazida, tem-se que, embora o mero ajuizamento da revisional não interfira na ação de busca e apreensão, eventual julgamento favorável daquela demanda somente irradia efeitos nesta última quando houver o manto da coisa julgada, o que ainda não ocorreu na espécie;
4. Dessa forma, é de se entender, ainda, que subsiste a alegada mora, requisito este necessário para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, residindo, nesse ponto, a verossimilhança das alegações do agravante, requisito necessário para a concessão do pleito antecipatório requestado, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo que se busca;
5. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se atrelado ao ônus que a parte agravante teria de suportar, já que não há informações acerca do regular adimplemento das prestações pactuadas, o que o colocaria em nítida posição de desvantagem, gerando prejuízos, pois não estaria percebendo o que restou consignado em contrato;
6. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios;
3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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