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Jurisprudência


TJAL 0803349-25.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RÉU EM TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E INESPERADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRONUNCIADO, INTIMADO PESSOALMENTE, ENCONTRANDO-SE O FEITO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ANDAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A conduta imputada ao paciente (deflagração, em tese, de tiros contra duas pessoas por disputa de ponto de venda de drogas) é indicativo de grande desprezo pela lei e pela vida de outrem, de modo que a sua liberdade geraria sentimento contínuo de insegurança e indignação, além de um risco real de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. III - Pronunciado o réu fica superada a alegação de excesso de prazo para fim da instrução criminal, por incidência da súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Para além, percebe-se a inexistência, pelo menos até o presente momento, de desídia da autoridade judicial que, por seu turno, vem promovendo o diligente andamento do feito e justamente por isso deparando-se com percalços normais à condução do processo criminal. III – Em outras palavras, o cotejo entre a necessidade da prisão e seu tempo de duração não autoriza, ainda, a revogação da cautela por excesso prazal, mas justifica, de outro lado, a recomendação de que o magistrado de primeiro grau imprima maior celeridade a fim de que seja o julgamento popular realizado na maior brevidade possível. IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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