TJAL 0803355-66.2014.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO POR FORÇA DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS ATRIBUÍDA À MÁ UTILIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO A MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
01 Não se nega que o Código de Processo Civil impõe ao agravante a obrigatoriedade de instruir seu recurso com algumas peças obrigatórias e outras essenciais. De igual forma, reconhece-se que o sistema processual não permite que a parte repita o manejo de recursos para atacar a mesma decisão, em razão do fenômeno da preclusão. Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação da agravante, algo que se possa ser aproveitado.
02 Dentro dessa perspectiva, com a implementação do processo eletrônico, vislumbrou o legislador a otimização da atividade do Judiciário, através da utilização de plataforma que proporcionasse benefícios maiores que os prejuízos, e não o contrário, com a penalização daqueles que, eventualmente, por falta de conhecimento técnico ou de prática com o novel sistema, cometesse equívocos na sua utilização.
03 - Some-se a esses fatores, ainda, a circunstância de que as duas petições recursais são regularmente idênticas e foram propostas no mesmo dia, dentro do prazo legal, o que só vem a ratificar o entendimento aqui apresentado, razão pela qual a inadmissão do recurso se revela impertinente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO POR FORÇA DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS ATRIBUÍDA À MÁ UTILIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO A MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
01 Não se nega que o Código de Processo Civil impõe ao agravante a obrigatoriedade de instruir seu recurso com algumas peças obrigatórias e outras essenciais. De igual forma, reconhece-se que o sistema processual não permite que a parte repita o manejo de recursos para atacar a mesma decisão, em razão do fenômeno da preclusão. Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação da agravante, algo que se possa ser aproveitado.
02 Dentro dessa perspectiva, com a implementação do processo eletrônico, vislumbrou o legislador a otimização da atividade do Judiciário, através da utilização de plataforma que proporcionasse benefícios maiores que os prejuízos, e não o contrário, com a penalização daqueles que, eventualmente, por falta de conhecimento técnico ou de prática com o novel sistema, cometesse equívocos na sua utilização.
03 - Some-se a esses fatores, ainda, a circunstância de que as duas petições recursais são regularmente idênticas e foram propostas no mesmo dia, dentro do prazo legal, o que só vem a ratificar o entendimento aqui apresentado, razão pela qual a inadmissão do recurso se revela impertinente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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