main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803360-20.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÕES QUE QUESTIONAM A MULTA E O IMPEDIMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.016, IV DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ESCORREITA DO CAUSÍDICO. JUNTADA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. 01 - Embora a parte agravante impugne a cominação de multa, como também a questão referente ao impedimento para a propositura da ação de busca e apreensão, vê-se que a Decisão objurgada não faz referência a qualquer multa por descumprimento e, quanto a questão da ação de busca e apreensão, apenas registra sua inexistência, destacando que deve "a questão ser analisada em momento e ação oportunos que não este" , de modo que, quanto a estas pretensões deixo de me manifestar sob pena de supressão de instância. 02 - Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente referida determinação, tendo informado em sua inicial, a qualificação completa do causídico, além de ter acostado aos autos a cópia da inicial da ação originária, onde se verifica a qualificação completa dos mesmos (fl.19), sem falar na juntada da cópia da procuração respectiva, estando, deste modo, perfeitamente atendidos os requisitos do art. 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil 03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 04 – Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão