TJAL 0803368-65.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE EXCESSIVO VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. É cediço que o serviço de energia elétrica é essencial para a sociedade e de competência do Estado, sendo que, no caso em apreço, a concessionária é a única a fornecer o serviço no Estado de Alagoas;
Imputação de uma conduta definida como crime (furto de energia elétrica), devendo ser revestida de todas as formalidades legais, como garantia dos direitos do consumidor, tendo em vista a inarredável presunção de inocência prevista na Constituição da República, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o juízo de certeza inequívoca da culpa, da consciência da ilicitude e o dano efetivo;
2. Precendentes jurisprudenciais;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE EXCESSIVO VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. É cediço que o serviço de energia elétrica é essencial para a sociedade e de competência do Estado, sendo que, no caso em apreço, a concessionária é a única a fornecer o serviço no Estado de Alagoas;
Imputação de uma conduta definida como crime (furto de energia elétrica), devendo ser revestida de todas as formalidades legais, como garantia dos direitos do consumidor, tendo em vista a inarredável presunção de inocência prevista na Constituição da República, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o juízo de certeza inequívoca da culpa, da consciência da ilicitude e o dano efetivo;
2. Precendentes jurisprudenciais;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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