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Jurisprudência


TJAL 0803373-82.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE, EM TESE, INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA E ORGANIZADA, QUE MOVIMENTA SIGNIFICATIVAS QUANTIAS FINANCEIRAS, SUPOSTAMENTE É COMANDADA POR DETENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E QUE POSSUIRIA RAMIFICAÇÕES NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E PERNAMBUCO. INDICATIVOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO LIBERTÁRIO EM VIRTUDE DE SER GENITORA DE ADOLESCENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A AVÓ MATERNA CUIDAR DO MENOR. CONTEXTO FAMILIAR QUE INDICA QUE O MENOR ESTAVA INSERIDO EM DOMICÍLIO DOMINADO PELA TRAFICÂNCIA, SUPOSTAMENTE COMANDADA PELOS SEUS PRÓPRIOS PAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A paciente é acusada de integrar organização criminosa extremamente articulada e com alto poder organizacional, aparentemente voltada ao tráfico de entorpecentes no Município de São Miguel dos Campos e com ramificações em Maceió/AL, São Paulo e Pernambuco. Além disso, há indicativos de possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois a acusada responde a duas outras ações penais por suposto cometimento de delitos de mesma espécie. Acrescente-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, visto que a paciente está foragida e, mesmo ciente do decreto prisional que pende contra a sua pessoa, permanece se ocultando das autoridades policiais. II – Apesar de a impetrante ter comprovado por meio de relatório médico que a paciente é genitora de adolescente com 17 anos de idade portador de esquizofrenia, o simples fato de o menor "enfrentar" a avó não reclama a pronta e imediata presença da genitora no lar, visto que tal comportamento, possivelmente decorrente da enfermidade que possui, provavelmente irá se repetir ainda que a paciente esteja em sua companhia. Tal argumento resta corroborado pelo fato de que a paciente estava em liberdade na data de emissão do referido atestado médico (pois se encontra foragida) e, mesmo assim, não houve alteração da situação médica do menor. III – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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