TJAL 0803378-12.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ATO JUDICIAL LASTREADO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE SE ENCONTRAVAM FORAGIDOS NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO QUE PRESCREVE O ART. 413, § 3º DO CPP. OMISSÃO QUE NÃO ENSEJA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TAMPOUCO NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL SANAR IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA O MAGISTRADO A QUO CUMPRIR REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
01 - Não há de se falar em excesso de prazo na tramitação do feito, quando este já encerrou a primeira fase do Júri, com a prolatação de sentença de pronúncia, contra qual houve interposição de Recurso em Sentido Estrito também já julgado.
02 Decisão que lastreia a custódia do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do suposto crime praticado pelos pacientes, da forma como foi cometido e pelos motivos ensejadores do mesmo, e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que naquele momento os pacientes estavam foragidos, é ato judicial idôneo, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na decisão atacada.
03 Não tendo o Juízo sentenciante cumprido o que determina o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, indispensável se conceder parcialmente a ordem de ofício para que seja suprida referida omissão, a qual não pode ser vislumbrada como ausência de motivação para o decreto acautelatório, tampouco em irregularidade insanável, que enseje constrangimento ilegal, isto porque a prisão do paciente já se encontra devidamente motivada nos autos originários.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ATO JUDICIAL LASTREADO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE SE ENCONTRAVAM FORAGIDOS NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO QUE PRESCREVE O ART. 413, § 3º DO CPP. OMISSÃO QUE NÃO ENSEJA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TAMPOUCO NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL SANAR IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA O MAGISTRADO A QUO CUMPRIR REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
01 - Não há de se falar em excesso de prazo na tramitação do feito, quando este já encerrou a primeira fase do Júri, com a prolatação de sentença de pronúncia, contra qual houve interposição de Recurso em Sentido Estrito também já julgado.
02 Decisão que lastreia a custódia do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do suposto crime praticado pelos pacientes, da forma como foi cometido e pelos motivos ensejadores do mesmo, e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que naquele momento os pacientes estavam foragidos, é ato judicial idôneo, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na decisão atacada.
03 Não tendo o Juízo sentenciante cumprido o que determina o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, indispensável se conceder parcialmente a ordem de ofício para que seja suprida referida omissão, a qual não pode ser vislumbrada como ausência de motivação para o decreto acautelatório, tampouco em irregularidade insanável, que enseje constrangimento ilegal, isto porque a prisão do paciente já se encontra devidamente motivada nos autos originários.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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