TJAL 0803379-94.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE ACUSADO DE EXECUTAR O NAMORADO DE SUA EX-COMPANHEIRA EM UM BAR. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EXAGERADA, QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA E CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA O ANDAMENTO DO PROCESSO COM URGÊNCIA.
I - A prisão preventiva está arrimada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao apelante, de ter assassinado o namorado de sua ex-companheira em local público, e do comportamento usualmente violento que lhe é atribuído.
II - A existência de indícios da prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cuja pena máxima é muito superior a 4 anos, na forma como foi cometido, já é suficiente para justificar a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, ainda que o paciente ostente bons antecedentes, residência fixa e outras condições pessoais favoráveis.
III - A soltura do paciente não é recomendável mesmo em face de um atraso inconveniente na marcha processual, sendo suficiente determinar à autoridade coatora que promova o andamento do processo com a devida urgência.
IV Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE ACUSADO DE EXECUTAR O NAMORADO DE SUA EX-COMPANHEIRA EM UM BAR. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EXAGERADA, QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA E CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA O ANDAMENTO DO PROCESSO COM URGÊNCIA.
I - A prisão preventiva está arrimada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao apelante, de ter assassinado o namorado de sua ex-companheira em local público, e do comportamento usualmente violento que lhe é atribuído.
II - A existência de indícios da prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cuja pena máxima é muito superior a 4 anos, na forma como foi cometido, já é suficiente para justificar a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, ainda que o paciente ostente bons antecedentes, residência fixa e outras condições pessoais favoráveis.
III - A soltura do paciente não é recomendável mesmo em face de um atraso inconveniente na marcha processual, sendo suficiente determinar à autoridade coatora que promova o andamento do processo com a devida urgência.
IV Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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