TJAL 0803383-34.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIRO. PATRIMÔNIO DESCONHECIDO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
1. Embora o Juízo a quo na decisão atacada tenha confirmado que compete a parte requerente comprovar a existência de bens do espólio para partilha, esta obrigação deverá ser mitigada quando não houver meios disponíveis para cumpri-la.
2. Caso em que o herdeiro desconhece a extensão do patrimônio do de cujus, porém tem suspeita da existência de ativos depositados em instituições financeiras em nome do falecido e não tem possibilidade de esclarecer a dúvida, ante a vedação da consulta pública em razão do sigilo bancário.
3. A consulta de informações via Bacenjud se mostra mais eficaz, célere e econômico do que o requerimento para expedição de ofício a todas as instituições financeiras.
4. Considerando que o Bacenjud, em essência, é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e as instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, é justo e razoável que tal sistema se preste a fornecer informações imprescindíveis a defesas do interesse de herdeiro, que não dispõe de meios de consegui-las de outro modo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIRO. PATRIMÔNIO DESCONHECIDO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
1. Embora o Juízo a quo na decisão atacada tenha confirmado que compete a parte requerente comprovar a existência de bens do espólio para partilha, esta obrigação deverá ser mitigada quando não houver meios disponíveis para cumpri-la.
2. Caso em que o herdeiro desconhece a extensão do patrimônio do de cujus, porém tem suspeita da existência de ativos depositados em instituições financeiras em nome do falecido e não tem possibilidade de esclarecer a dúvida, ante a vedação da consulta pública em razão do sigilo bancário.
3. A consulta de informações via Bacenjud se mostra mais eficaz, célere e econômico do que o requerimento para expedição de ofício a todas as instituições financeiras.
4. Considerando que o Bacenjud, em essência, é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e as instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, é justo e razoável que tal sistema se preste a fornecer informações imprescindíveis a defesas do interesse de herdeiro, que não dispõe de meios de consegui-las de outro modo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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