TJAL 0803384-19.2014.8.02.0000
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO MÍNIMO PROBATÓRIO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Mesmo que ainda não desenvolvida toda a fase instrutória do feito, pode o magistrado rejeitar imediatamente a ação, desde que reste convencido de que inexiste o ato de improbidade, ou verifique já naquele momento a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece a necessidade de que seja apontada e demonstrada, ainda que minimamente, já nesse instante, o elemento subjetivo da conduta, de modo que a total ausência de sua demonstração implica, necessariamente, na extinção da demanda.
Sendo o agravante o sócio diretor da empresa tida pelo Ministério Público cooperadora de fraude à licitação, deveria o Ministério Público ter demonstrado, no mínimo, indícios de que houve uma conduta deliberada do mesmo, em utilizar a empresa para alcançar finalidade ilícita, o que não ocorreu. Na verdade, da leitura da decisão atacada, sua condição de demandado na presente ação deriva exclusivamente da sua condição de sócio-diretor da empresa.
É extremamente equivocada a colocação contida na decisão agravada, no sentido de que à recorrente caberia provar a ausência de ilegalidade em sua inércia. Ora, tal afirmação representa a inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada, a qual deveria demonstrar a inexistência de sua intenção de fraudar o procedimento licitatório, lesando inclusive o princípio constitucional da presunção de inocência.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO MÍNIMO PROBATÓRIO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Mesmo que ainda não desenvolvida toda a fase instrutória do feito, pode o magistrado rejeitar imediatamente a ação, desde que reste convencido de que inexiste o ato de improbidade, ou verifique já naquele momento a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece a necessidade de que seja apontada e demonstrada, ainda que minimamente, já nesse instante, o elemento subjetivo da conduta, de modo que a total ausência de sua demonstração implica, necessariamente, na extinção da demanda.
Sendo o agravante o sócio diretor da empresa tida pelo Ministério Público cooperadora de fraude à licitação, deveria o Ministério Público ter demonstrado, no mínimo, indícios de que houve uma conduta deliberada do mesmo, em utilizar a empresa para alcançar finalidade ilícita, o que não ocorreu. Na verdade, da leitura da decisão atacada, sua condição de demandado na presente ação deriva exclusivamente da sua condição de sócio-diretor da empresa.
É extremamente equivocada a colocação contida na decisão agravada, no sentido de que à recorrente caberia provar a ausência de ilegalidade em sua inércia. Ora, tal afirmação representa a inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada, a qual deveria demonstrar a inexistência de sua intenção de fraudar o procedimento licitatório, lesando inclusive o princípio constitucional da presunção de inocência.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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