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Jurisprudência


TJAL 0803389-07.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária. 02 – Observando as peculiaridades apresentadas, constato que, embora não conste nos autos a renda da autora/agravante, observo que ela é técnica de enfermagem, reside em local popular – condomínio residencial no Benedito Bentes, além disso, constato que ela adquiriu um veículo Fiat/uno, financiando o valor de R$ 52.937,40 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), em 60 (sessenta) prestações de R$ 882,25 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), isto é, a parte agravante adquiriu um carro popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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