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Jurisprudência


TJAL 0803391-11.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, seguindo a interpretação do art. 285-B do CPC, é uníssona ao prever a possibilidade de concessão de liminar nas ações revisionais de contrato desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado 2. O Agravante, uma vez que não demonstrou, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que o contrato possui cobranças abusivas, mormente por não haver cópia do contrato, não se mostrando plausível permitir o depósito do valor tido por incontroverso e proibir a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito consubstanciado apenas na propositura da ação. 3. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter apresentado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte Recorrente, efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas, em juízo, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação, qual seja, a efetivação do pagamento mensal das mencionadas prestações na forma em que pactuada. 4. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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