TJAL 0803395-14.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A VENDA DO BEM. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
01 - O Decreto Lei n.º 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, sendo cabível a sua busca e apreensão, competindo ao devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da competente alienação fiduciária
02 - Apesar da possibilidade de a instituição financeira efetivar a alienação extrajudicial do bem de modo a empregar o valor auferido para quitar o saldo residual, como afirma ter realizado, não fez em nenhum momento prova do alegado, eximindo-se de juntar aos autos qualquer elemento probante acerca do fato, tendo o Magistrado, inclusive, afirmando que o mesmo não apresentou qualquer manifestação em sede de primeiro grau.
03 - Em relação à impugnação da parte quanto ao valor da multa aplicada, embora possa ser visto como exorbitante, a verdade é que a parte agravante descumpriu a decisão imposta, não tendo dado qualquer tipo de satisfação ao Juízo a quo, em duas oportunidades, de modo que não verifico qualquer afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A VENDA DO BEM. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
01 - O Decreto Lei n.º 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, sendo cabível a sua busca e apreensão, competindo ao devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da competente alienação fiduciária
02 - Apesar da possibilidade de a instituição financeira efetivar a alienação extrajudicial do bem de modo a empregar o valor auferido para quitar o saldo residual, como afirma ter realizado, não fez em nenhum momento prova do alegado, eximindo-se de juntar aos autos qualquer elemento probante acerca do fato, tendo o Magistrado, inclusive, afirmando que o mesmo não apresentou qualquer manifestação em sede de primeiro grau.
03 - Em relação à impugnação da parte quanto ao valor da multa aplicada, embora possa ser visto como exorbitante, a verdade é que a parte agravante descumpriu a decisão imposta, não tendo dado qualquer tipo de satisfação ao Juízo a quo, em duas oportunidades, de modo que não verifico qualquer afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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