TJAL 0803399-85.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
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