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Jurisprudência


TJAL 0803402-06.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. PEDIDO PROTOCOLADO DURANTE O PRAZO DE RESPOSTA MAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. VIII, DO CPC). CONDENAÇÃO DO DESISTENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Conforme certidão de pág. 13, o pedido de desistência dos Agravantes foi protocolado antes da apresentação da contestação dos Réus/Agravados. Ademais, conforme a decisão vergastada, denota-se que a contestação foi protocolada no prazo devido. Assim, vê-se que o pedido de desistência foi realizado antes do encerramento do prazo de resposta dos Reús/Agravados. 2- Em sede de pretensão à desistência da ação, somente é necessária a anuência do demandado se o respectivo pedido é formulado quando já decorrido o prazo para o oferecimento da resposta. 3- Tendo em vista que houve citação da parte Requerida/Agravada, participação em audiência e apresentação de contestação (mesmo depois do pedido de desistência), deve a parte Agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4- Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Passo de Camaragibe
Comarca : Passo de Camaragibe
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