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Jurisprudência


TJAL 0803403-88.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há que se sobrelevar que, embora o pagamento das custas processuais ao final do processo não encontre amparo na legislação de regência, a dicção do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do denominado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, evidenciam a possibilidade de o magistrado assim deferir, desde que comprovada de forma inequívoca e eficaz, pela parte interessada, a incapacidade de arcar com as despesas processuais naquele momento inicial da lide; 2. Entretanto, na situação em deslinde, necessário abordar que, a situação financeira exposta pelo requerente não se mostrou condizente com o aduzido estado de penúria que embasou o pedido, apesar da declaração em sentido oposto exibida pelo postulante, motivo pelo qual mantém-se a decisão de primeiro grau. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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